Em diversas épocas em diferentes povos, e até mesmo dentro de um mesmo povo, os valores morais podem ser divergentes em sistemas, relativizando o justo e injusto discutido.Então ao afirmar que as normas sociais devem ter um conteúdo moral, para ser considerado Direito, deve significar que essas normas devem conter “algo que seja comum a todos os sistemas de Moral enquanto sistemas de Justiça” (Pág. 73). Kelsen vem dizer nos parágrafos que se seguem essa relatividade do valor Moral, dizendo que até a guerra ou fazer mal a outrem (escravidão, por exemplo) pode ter um valor moral bom. “Quando se não pressupõe qualquer a priori. “Como dado, isto é,quando se quer possibilidade de determinar o que é que tem de ser havido,em todas as circunstâncias, por bom e mau, justo e injusto” (pág. 73). O que comum a todos os sistemas morais é a circunstância de eles serem normas sociais, estabelecerem certas diretrizes para as condutas; o dever ser. É acertado afirmar, então, que o Direito é por sua essência, moral, porque ele é norma e uma norma social que estabelece uma conduta humana (dever-ser). Estabelece-se aí esse sentido relativo de que todo o Direito possui caráter moral, valor moral; Pág. 74 “A questão das relações entre o Direito e a Moral não é uma questão sobre o conteúdo do Direito, mas uma questão sobre sua forma. Não poderá então dizer, como por vez esse diz, que o Direito não é apenas norma, mas também constitui oucorporiza um valor.” Isso não quer dizer que o Direito para ser aceito como regra coercitiva (norma) tem que ter algum mínimo valor moral.