Direito
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
1. Tipo penal. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
2. Sujeitos
a) ativo: qualquer pessoa.
b) passivo: Estado. Na modalidade receber exige o concurso de outra pessoa, que faz o pagamento.
3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, exige-se o elemento subjetivo específico, consistente na finalidade de influir nas pessoas descritas no tipo penal. Não há forma culposa.
4. Objetos material e jurídico. O objeto material é o dinheiro ou a utilidade recebida ou solicitada e o objeto jurídico é a administração da justiça.
5. Classificação. Crime comum, material, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unis subjetivo, unis subsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa.
- trata-se de crime assemelhado ao delito descrito no art. 332 (“tráfico de influência”), mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei, mais especialmente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha; no “tráfico de influência”, o crime é cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.
- o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o crime normalmente é praticado por advogados inescrupulosos.
- ex.: o agente ilude a vítima, enganando-a, fazendo-a crer que se tem um prestígio, que na