Direito
Aluno
GUARDA MUNICIPAL PODE TAMBÉM ADVOGAR
Rio de janeiro
2013.1
Aluno
Matricula
GUARDA MUNICIPAL PODE TAMBÉM ADVOGAR
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação da Faculdade ........................................, como requisito parcial para a obtenção do nota na matéria de Ética sob a orientação do Professor ...........................................................
Rio de janeiro
2013.1
Sem querer esgotar o tema e respeitando opiniões divergentes, passo a expor meu ponto de vista, a saber. As proibições ao exercício da advocacia, em casos não decorrentes de penalidade administrativa ou judicial, mas sim de mero dispositivo legal, podem ocorrer na forma da INCOMPATIBILIDADE, ou ainda, em menor grau de severidade, na forma de IMPEDIMENTOS.
Desse modo, o próprio legislador ordinário, é quem dá a precisa definição das hipóteses, na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), verbis, "Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia."
O ponto de intersecção a unir uma hipótese à outra, é que tanto as incompatibilidades quanto os impedimentos derivam da situação pessoal (profissional) em que se encontre aquele, ou outro, que pretenda advogar.
Eis que nos casos de incompatibilidade ou impedimentos prévios à inscrição-, ou do que já ostenta a condição de advogado, nos casos de incompatibilidade ou impedimentos supervenientes à inscrição.
O de nominado ponto de divergência que distingue uma hipótese da outra é exatamente o efeito da proibição – total (incompatibilidade) ou parcial (impedimento) -, estabelecido em razão do grau de necessidade de restrição do exercício da advocacia.
No caso concreto dos que EXERCEM atividade na Guarda Municipal, o entendimento majoritário é de que: O GUARDA MUNICIPAL É INCOMPATÍVEL com o exercício da advocacia.
Eis julgamentos, nesse sentido, abaixo