direito
6.1 Persecução Penal
À soma das atividades investigatórias com a ação penal promovida pelo Ministério Público ou ofendido se dá o nome de persecução penal, que torna efetivo o jus puniendi resultante da prática do crime, a fim de se impor ao seu autor a sanção penal cabível.
6.2 Conceito de Inquérito Policial
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete “inquérito policial é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc.”.
Não é o inquérito “processo”, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. Assim, por serem distintos o inquérito policial (art. 4° a 23°) da instrução criminal (art. 394 a 405), não se aplicam ao primeiro os princípios processuais previstos na CF/88.
6.3 Características
O inquérito policial é procedimento investigatório e inquisitivo, constituído no poder de autodefesa reservado ao Estado na esfera de repressão ao crime.
As atribuições concedidas à polícia no inquérito policial são de caráter discricionário, permitindo à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido (art. 14 do CPP), não estando sujeita a autoridade policial à suspeição (art. 107 do CPP). Não se trata, porém, de atividade arbitrária, estando sujeito à fiscalização do Ministério Público e submetido ao controle jurisdicional posterior, que se exerce através do habeas corpos, mandado de segurança e de outros remédios jurídicos.
O inquérito policial é ainda um procedimento escrito, já destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal (art. 9° do CPP); de instauração obrigatória nos casos de infração penal de ação pública