Direito

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Zé António, Agente de Execução nos autos à margem referenciados vem pela presente fazer advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa.

Por força do disposto no art.241º do Código do Processo Civil(CPC), fica V.Exª. notificada de que se considera citado pessoalmente (art.240º, nº. 2 alínea b) do CPC), na pessoa de Eva Maria Dias Gameiro cuja assinatura se encontra no aviso de recepção em anexo, portador do documento de identificação 10294381, que recebeu a citação e os legais duplicados.

A citação, considera-se feita em 05/04/2012, sendo de 20 (VINTE) dias os prazo para pagar ao exequente ou deduzir oposição à execução/penhora.

Ao prazo supra referido acresce uma dilação de:
a) 5 (cinco) dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exª.;
Caso não se oponha à execução e/ou à penhora ou não efectue o pagamento da quantia exequenda, seguem-se os termos dos disposto no art. 872º do CPC, ou seja, os bens penhorados serão utilizados para o pagamento ao exequente e aos demais credores.

ADVERTÊNCIAS:
Nos termos do disposto no art. 60º do CPC é obrigatória a constituição de advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do Tribunal de primeira instância (5.000,00 €).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143º e 144º do CPC, o prazo processual indicado é contínuo, suspendendo se durante as férias judiciais e durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere se o termo para o primeiro dias útil seguinte. Consideram se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. As férias decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 1 a 31 de

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