Direito
Por força do disposto no art.241º do Código do Processo Civil(CPC), fica V.Exª. notificada de que se considera citado pessoalmente (art.240º, nº. 2 alínea b) do CPC), na pessoa de Eva Maria Dias Gameiro cuja assinatura se encontra no aviso de recepção em anexo, portador do documento de identificação 10294381, que recebeu a citação e os legais duplicados.
A citação, considera-se feita em 05/04/2012, sendo de 20 (VINTE) dias os prazo para pagar ao exequente ou deduzir oposição à execução/penhora.
Ao prazo supra referido acresce uma dilação de:
a) 5 (cinco) dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exª.;
Caso não se oponha à execução e/ou à penhora ou não efectue o pagamento da quantia exequenda, seguem-se os termos dos disposto no art. 872º do CPC, ou seja, os bens penhorados serão utilizados para o pagamento ao exequente e aos demais credores.
ADVERTÊNCIAS:
Nos termos do disposto no art. 60º do CPC é obrigatória a constituição de advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do Tribunal de primeira instância (5.000,00 €).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143º e 144º do CPC, o prazo processual indicado é contínuo, suspendendo se durante as férias judiciais e durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere se o termo para o primeiro dias útil seguinte. Consideram se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. As férias decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 1 a 31 de