Direito
A dignidade da pessoa humana assume, a cada dia, papel mais importante no contexto do Estado Democrático de Direito. No passado, a humanidade sofreu com as malvadezas provocadas pelo Estado. Superada aquela infeliz fase da história mundial, com o advento da Declaração Universal da ONU, de 1948, foram impostos limites aos poderes estatais, que permitiram aos indivíduos conviver em um cenário de maior segurança, paz e dignidade em suas vidas, nos termos da lição de Moraes (2003).
Com o passar do tempo, observou-se que o Estado não era o único que poderia lesar os direitos dos indivíduos, mas também os particulares causariam, eventualmente, ameaças a tais direitos. Surgiu, como se verá mais adiante, inicialmente na Alemanha, uma corrente teórica que entendia serem aplicáveis os direitos fundamentais[1] não só nas relações verticais, entre Estado e indivíduo, mas também nas relações horizontais existentes entre os particulares.
Hodiernamente, é sabido que os grupos privados são detentores de poderes ideológicos, econômicos e políticos. Sarmento (2004), analisando o contexto do Estado pós-social, ensina que:
“(…) se no Estado Social o público avançara sobre o privado, agora ocorre o fenômeno inverso, com a privatização do público. Público e privado cada vez mais se confundem e interpenetram, tornando-se categorias de difícil apreensão neste cenário de enorme complexidade. Numa sociedade desigual como a brasileira, com baixo nível de mobilização política, onde o Estado sempre esteve privatizado, eis que instrumentalizado em prol dos interesses privados das elites, o processo descrito encerra graves riscos. Teme-se que o Estado se torne flexível para alguns, mas que continue muito duro com os outros; que a administração seja consensual para os que têm algum poder, mas imperativa e fria para os que não têm poder nenhum”[2].
Infere-se do cenário colacionado acima que, atualmente, foram maximizadas as situações em que particulares geram pressões a outros