Não considero possível depreendermos o conceito de renda diretamente da Constituição Federal, mas sim indiretamente, já que a carta magna estabelece seus pressupostos (os critérios formadores da regra-matriz de incidência do IRPJ), definindo, assim, de forma implícita o conceito de renda. Logo, o conceito de renda não se encontra previsto de forma expressa no texto constitucional, mas sim de maneira implícita, uma vez que o sistema tributário nacional é totalmente constitucionalizado, não devendo o conceito de renda ser fixado apenas pelo legislador infraconstitucional. Nessa esteira de pensamento, vale lembrar que o texto constitucional ordena que o imposto de renda seja informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. Ou seja, tais princípios influenciam na conformação do conceito de renda. Isto porque, o legislador constitucional prevê que: o imposto sobre a renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte no período-base (princípio da generalidade); o imposto sobre a renda deverá incidir e ser cobrado sobre as rendas auferidas por todas as pessoas (princípio da universalidade). E, por fim, quanto maior for a renda do contribuinte, maior deverá ser a base de cálculo do tributo e, consequentemente, maior será a alíquota sobre ele incidente (princípio da progressividade), ou seja, quanto maior for o acréscimo patrimonial (renda), maior deverá ser a alíquota aplicada. Contudo, insta salientar que tais princípios encontram-se nos critérios material (generalidade), pessoal (universalidade) e quantitativo (progressividade) da regra-matriz de incidência tributária do imposto de renda, devendo sempre guardar respeito aos princípios constitucionais tributários da legalidade, isonomia, anterioridade, não confisco, irretroatividade e capacidade