Direito
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Os direitos da personalidade possuem características próprias que os colocam em posição de destaque, são direitos essenciais ou fundamentais, que dão ao individuo a própria noção de pessoa.
Quando esses direitos da personalidade são violados pela imprensa, suas consequências são de difícil e ineficaz reparação. Os direitos, possuem tutela constitucional e integram os chamados direitos fundamentais, porém os valores que revestem cada um desses dois direitos (direitos da personalidade e liberdade de expressão e comunicação), muitas vezes são opostos.
Porém, por mais essencial que sejam os direitos a liberdade de expressão e comunicação, por um lado, e, os direitos da personalidade, por outro, ambos, não devem ser considerados absolutos. E ao entrarem em conflito, fora dos casos ressalvados em lei, encontram seus limites.
Estudar esses dois institutos através de princípios como a proporcionalidade, adequação, necessidade e razoabilidade se faz necessário para que possamos encontrar um ponto de equilíbrio, ou mesmo vislumbrar até que ponto poderia sobrepor-se um ao outro.
Com relação aos limites aos direitos da personalidade, pode-se dizer que o exercício de direitos como os da personalidade não poderiam sofrer limitações, mas como exceção a essa regra, estaria sofrendo limitação voluntária, desde que não permanente, nem geral, ou seja, cabe ao titular do direito conceder autorização, mas essa autorização não diz respeito a todos os direitos e deve prever um prazo para essa limitação.
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