Direito
8. Fato típico
8.1 Noções gerais
* estrutura do injusto penal culpável: concepção quadripartida de delito
Delito = ação ou omissão + tipicidade + ilicitude (ou antijuridicidade) + culpabilidade
Fato típico = conduta (ação ou omissão) + resultado + relação de causalidade + tipicidade (regra geral, para delitos de resultado)
Fato típico = conduta (ação ou omissão) + tipicidade (estrutura para delitos de mera atividade)
Fato típico = omissão + dever de agir + capacidade de ação + tipicidade (delitos omissivos puros)
8.2 Ação e omissão
8.2.1 Ação
Teorias:
a) teoria causal-naturalística: ação é o movimento corporal voluntário que causa uma modificação no mundo exterior. Compõe-se de: vontade, movimento corporal e resultado. É um processo mecânico, muscular e voluntário. Ação é mera causação de evento, provocada pela vontade ou voluntariedade (impulso mecânico/enervação muscular), mas não por esta conduzida. O conteúdo da vontade (sua direção final) não importa, pois é deslocado para a culpabilidade. Ponto central: a causalidade (puramente objetiva). Segundo essa teoria, dolo e culpa são formas de culpabilidade.
b) teoria social: ação é a manifestação externa da vontade com relevância social, ou, por outras palavras, “o comportamento humano socialmente relevante” (significação social da conduta humana do ponto de vista da sociedade). Excessivamente abstrata, vaga, imprecisa. Afinal, o que é “relevância social da conduta”?
c) teoria finalista: a ação humana consiste no exercício de uma atividade finalista (Welzel). Finalidade ou caráter final da ação: se baseia “em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, conforme um plano endereçado à realização desses fins” (Welzel, Novo sistema jurídico