Direito
FAC – FACULDADE DO ACRE
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TRABALHO DE DIREITO CIVIL
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Componentes: Alexandre Prado Casseb (natureza jurídica) Alcione Albuquerque (condição ou termo) Cibele Lemos da Silva (causa superveniente) Fagner Risselle Barbosa ( jurisprudência) Fernando Barbosa (efeito da 1ª espécie) Rita Ferreira da Silva Souza (conceito) Francisco Cordeiro (efeito da 2ª espécie) 7º Período Noturno Prof ª.: Ana Luiza Prataviera Rio Branco/AC 2012
1. INTRODUÇÃO
O direito de propriedade nasce para ser perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do proprietário (quando disporá da coisa por meio da alienação, abandono, renúncia ao direito etc).
Veja que mesmo no caso de falecimento do proprietário o direito, ainda permanece, transferindo-se imediatamente aos sucessores do de cujus, conforme determina o Art. 1.784, do Código Civil, in verbis:.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Conforme nos ensina Roberto Senise Lisboa, “classificando-se a propriedade quanto à modalidade do negócio jurídico do qual a sua transmissão se operou, pode-se dizer que a propriedade é definitiva ou resolúvel.”
Ora, a propriedade definitiva é aquela que não se subordina ao um negócio jurídico, ou seja, a propriedade após sua aquisição não se submeterá aos efeitos de qualquer tipo de negócio jurídico.
Ainda, nas lições de Roberto Senise Lisboa, a “propriedade resolúvel ou revogável é aquela cuja transmissão se encontra sujeita a alguma modalidade do negócio jurídico. A propriedade resolúvel subordina-se, desse modo, à condição extintiva ou resolutiva, ou ainda, ao termo final, nos moldes fixados pela cláusula negocial.”
A revogabilidade da propriedade impede que ela seja indeterminada no tempo. Diante disso, o proprietário só