Direito
1 – Conceito: Direito real temporário que autoriza extrair da coisa as utilidades necessárias para mantença do usuário e da família.
Enquanto que no usufruto o usufrutuário pode perceber a totalidade dos frutos, no uso só pode utilizar os necessários à mantença
Constituição:
Atos inter vivos ou causa mortis – escritura pública quando se tratar de bem imóvel.
Direitos: ✓ Retirar da coisa tudo aquilo que possa satisfazer as necessidades básicas do usuário e da família ✓ Administrar a coisa
Obrigações ✓ Conservar o bem com zelo – para devolver do mesmo modo em que pegou ✓ Não dificultar ou impedir o exercício da vigilância e dos atos de disponibilidade ✓ Restituir o bens ✓ Empregar a coisa com as mesmas finalidades que o proprietário empregava
Dos limites ✓ Uso sobre bens móveis e imóveis ✓ Duração temporária ✓ O uso pode ser divido em várias pessoas ✓ Concedido a pessoa determinada, sem possibilidade de transmissão aos herdeiros ✓ Necessidades da família ✓ E pessoa solteira? Pode
Extinção ✓ Com a morte do usuário ✓ Com advento do termo ✓ Pela renúncia ✓ Pelo perecimento do objeto
HABITAÇÃO ✓ Configura-se na verdade um direito de uso ✓ Vedada a locação e/ou empréstimo; ✓ Vedada a transferência ✓ Temporário – até findo o contrato, ✓ Direito indivisível
Constituição
✓ Em regra, contrato ✓ Testamento ✓ 1831 – habitação em favor do cônjuge – antes somente se o casamento fosse sob regime de comunhão universal
Dos direitos/deveres ✓ Principal direito: morar ✓ Proteção possessória ✓ Guarda e conservação do bem ✓ Falta de pagamento dos impostos não enseja a extinção do uso.
Extinção
✓ Pela morte do habitador ✓ Pela confusão ✓ Pelo perecimento
COMPRA E VENDA E DIREITO REAL DO PROMITENTE COMPRADOR art. 1418
✓ Promessa de compra e venda é contrato ✓ Em