Direito
Três são os requisitos: unidade de fato; pluralidade de normas nas quais se enquadra o fato delituoso; vigência contemporânea das normas no momento em que o fato é praticado.
Princípios reguladores: especialidade, subsidiariedade e consunção.
Princípio da especialidade: relação de gênero para espécie.“Lex specialis derogat legi generali”, a lei especial exclui a aplicação da lei geral. Lei especial é a que contém todos os elementos da outra, e ainda alguns elementos especializantes. Exemplos: o delito de infanticídio (art. 123 CP), exclui a aplicação do homicídio (art. 121 CP - delito genérico), assim como os delitos de homicídio privilegiado, qualificado, por serem especiais em relação ao caput do art. 121.
Princípio da subsidiariedade: relação de subsidiariedade. “Lex primaria derogat legi subsidiariae”, a lei primaria exclui a aplicação da lei subsidiária. Uma norma é subsidiaria de outra, quando descrever grau de violação do bem jurídico de menor gravidade que a descrita na norma primária. A subsidiariedade é expressa quando a própria lei declara formalmente que só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave (ex.: art. 132 do CP: não tem cabimento punir o agente pela exposição a perigo de vida quando houve, em verdade, tentativa de homicídio). Na subsidiariedade tácita, o fato previsto em uma norma menos grave funciona como elemento constitutivo, circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena de outra norma mais grave (exs.: o crime de dano (art. 163 CP) é subsidiário do furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, p. 4.º, I CP); quando a ameaça (art. 147) não é proferida para forçar alguém a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, o que caracteriza o crime de