Direito
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DIREITO
Empresarial e Não empresarial
Jundiaí - SP
2012
DIREITO EMPRESARIAL E NÃO EMPRESARIAL DIREITO
O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado. A definição de Direito é “qualidade daquilo que é regra”. 1. DEFINIÇÕES DAS ATIVIDADES
1.1. Empresarial
Direito Empresarial e um ramo do direito privado, que regula a atividade econômica do empresário e da sociedade empresaria.
Concilia a liberdade contratual com a segurança jurídica e a celeridade nos negócios
1.2. Não Empresarial
Profissionais liberais que prestam os serviços de forma diretos e profissionais intelectuais, empresários rurais não registrados na junta comercial, cooperativas.
1. QUEM EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL
O Código Civil dispõe que podem exercer a atividade empresária aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, conforme disposto no art. 972, sancionando com a responsabilidade pessoal o sujeito que legalmente impedido exerça a atividade empresarial.
No tocante aos impedidos por lei de exercer a atividade empresaria como empresário individual pode-se mencionar:
-Falidos não reabilitados, conforme art. 102 da Lei 11.101/2005
-Funcionários públicos,
-Deputados e Senadores, conforme art. 55 da Constituição Federal,
Quanto ao requisito da plena capacidade civil, o disposto no art 974 atenua o rigorismo da imposição, em privilégio a continuação do exercício da atividade empresarial, em sintonia a função social da empresa, na medida em que possibilita em duas situações que seja mitigado o requisito, vejamos:
1- Quando ocorrer incapacidade superveniente;
2- No caso de sucessão.
Com a ressalva de que nas duas situações excepcionais o incapaz deverá ser representado ou assistido nos atos praticados, e torna-se necessário a autorização judicial para que o incapaz