Direito
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e no funcionamento do Estado. Com à articulação dos elementos primários do mesmo e para o estabelecimento das bases na estrutura política. Tem por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais. O direito constitucional vem a ser um estudo fundamentalmente voltado para a compreensão do texto jurídico singularíssimo denominado Constituição.
No art. 59 do Título IV da Constituição Federal do Capítulo I da Subseção I estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração das espécies normativas. Não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da Constituição Federal. Com exceção das Emendas onde todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta é superior à lei delegada. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas. Lei complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade. Portando cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação. O processo legislativo compreende a elaboração de: Emendas à Constituição; Leis complementares; Leis ordinárias; Leis delegadas; Medidas provisórias; Decretos legislativos; Resoluções.
1. Emendas à Constituição.
As Emendas têm a mesma natureza e a mesma força hierárquica das normas constitucionais. Por serem do Congresso Nacional e não do Poder Constituinte, sofrem limitações de natureza Substancial, Formal e Temporal, previstas na Constituição.