Direito
A Teoria Pura do Direito refere-se ao direito positivo, institucionalizado pelo Estado, de ordem jurídica e obrigatório em determinado lugar e tempo. Os apoiantes desta filosofia defendem que não existe necessariamente uma relação entre direito,moral e justiça, visto que as noções de justiça e moral são dinâmicas e não universais, cabendo ao Estado, dentro de limites materiais e formais, como detentor legítimo do uso da força, determinar as normas de conduta válidas.
O principal objetivo da Teoria Pura do Direito' era estabelecer a ciência do direito como uma ciência autônoma, independente de outras áreas do conhecimento.
Esta teoria se pretende pura porque assume como postulado metodológico fundamental de não fazer quaisquer considerações que não sejam estritamente jurídicas, nem tomar nada como objeto de estudo senão as normas jurídicas. Esta afirmação tem como objetivo distinguir o direito da moral, justiça e demais ciências, como a sociologia jurídica. ESTUDA SÓ O DIREITO, SOMENTE AS NORMAS JURÍDICAS, NÃO SE PREOCUPA COM OUTROS FATORES.
Kelsen pretendia construir uma ciência jurídica objetiva e clara, que se abstivesse de julgar segundo quaisquer critérios de justiça as normas que buscava descrever e explicar. Assim, pretendia separar o direito da moral, da justiça e demais ciências, como a sociologia do direito. Para tanto, a ciência jurídica não deveria emitir qualquer juízo de valor sobre as normas válidas.
A Teoria Pura do Direito revolucionou o estudo do direito, e seu autor foi considerado o maior jurista do século XX. Não obstante, sua teoria é alvo de severas críticas que apontam, em geral, para seu formalismo excessivo e consideram equivocada a tentativa de desvincular o estudo do direito da sociologia e da moral.
A Teoria Pura do direito divide-se em, basicamente, dois grandes ramos: a Estática Jurídica e a Dinâmica Jurídica. Aquela estuda os conceitos e normas jurídicas em seu significado específico, analisando institutos