Direito
A Sociedade Civil Moderna e o Novo papel do Estado
A conjuntura histórica que define a modernidade, repousa sobre a ênfase a contabilização de pode rnas mãos de um ente ficto, o que simultâneamente caracteriza uma aproximação e um distanciamento no cenário medieval, uma vez que as discussões Aristotélicas –Tomistas que versam sobre o ente admitiram ao longo do processo de aperfeiçoamento da reflexão jurídica uma definição que reduz o seu caráter metafísico, sem no entanto abandonar a abstração absolutamente necessária a formulação de leis gerais que pudessem conservar o pretenso equilíbrio existencial cuidadosamente constituído pelo império religioso precedente. È precisamente o vácuo, ausência deixado pela referida superestrutura tornará imperioso o estabelecimento do Estado enqunto ficção jurídica unicamente admissível a uma doutrina no direito positivo, uma vez que desde a época justiniana não seria possível conceber o direito positivo como objeto de escudo, mas tão somente como norma, eventualmente produzida pelo “jus braetorium”. Para tanto, basta considerar o “corpus Yuris” que resultou mais de um trabalho exaustivo de reflexão e elaboração quanto as normas, porém de uma reunião de julgados, ratificando o caráter consuetudinário como anteriormente afirmado.
O Poder Constituinte e o Código Civil Napoleônico
A consolidação de um Estado jurídico a tutelar os interesses da sociedade nascente instaurar a necessidade de um direito constitucional, neste caso ainda de Estado levasse a efeito não apenas um sistema de organização interna, como também de sua relação com os demais Estados nascentes. Assim a extensão da idéia de autoridade que decorre dos séculos anteriores favorece ao entendimento de que entre o direito e o Estado não havia distinção. È importante considerar que os fatos históricos que anteciparam este fato, foram os mesmos que deflagraram nas consciências uma perspectiva ambivalente que, não obstante o