Direito
Prova, no sentido objetivo, é conceituada como um instrumento ou meio hábil para provar a existência de um fato, célebre definição dada pelo mestre Humberto Theodoro Júnior. Do conceito, podemos extrair que a prova está intimamente relacionada com o fato, aquela existe para provar este, disto decorre que dos fatos se origina o direito (ex factus oritur ius). Vale salientar que somente os fatos litigiosos devem ser provados, ou seja, aqueles fatos trazidos ao bojo do processo pelas partes.
As provas devem ser produzidas, trazidas à demanda, na chamada fase de instrução do processo ou dilação probatória. Esta fase tem como objetivo dar oportunidade as partes para que provem suas alegações. Se inicia após o despacho saneador e termina com o início do debate oral (art. 454 CPC). Porém, há provas que devem ser produzidas antes da instrução na fase postulatória, são os documentos (art. 283 e 396 CPC).
Humberto Theodoro Júnior ensina que as provas devem ter um objeto, uma finalidade e um destinatário e devem ser obtidas através de meios e métodos específicos. O objeto da prova é composto pelos fatos alegados pelas partes em juízo. Seu destinatário direto é o juiz, o indireto é parte oposta da demanda. Somente o que está presente regularmente nos autos pode servir de prova para o julgamento da demanda, conforme o antigo, porém válido, brocardo latino; quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo).
Mas há certos fatos que não necessitam de prova, são eles:
Notórios: fatos de conhecimento geral como verdadeiros, como acontecimentos históricos, atos de gestão política, datas comemorativas, etc.
Confessos: aqueles fatos que uma parte alega e a outra admite como verídico.
Incontroversos: fatos alegados por uma parte e não impugnados pela outra, a menos que estejam em disputa direitos indisponíveis.
Sob presunção