Direito
A grande maioria dos manuais de introdução ao estudo do Direito[1] atribuem ao Direito Público as seguintes características: 1. quanto ao conteúdo da relação jurídica prevalece o interesse público e 2. quanto à forma da relação prevalece a subordinação.
Sem dúvida, grande destaque nos manuais é a identificação do Direito Público com o Direito Constitucional, tendo em vista que o objeto é a organização do Estado (no tocante à distribuição das esferas de competência do poder político), assim como no concernente aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade política. Ainda, pela leitura dos manuais, prevalece a identificação também com o Direito Administrativo e com o estudo do regime jurídico Administrativo.
É possível identificar alguns princípios que justificam o Direito Público. Destacamos na seqüência: * O principio da autoridade pública diz respeito à atuação do Estado para resguardar e executar a vontade geral, isto é, o interesse público. Destacam-se dois meios para efetivá-los, primeiro pelo ato unilateral de cumprimento da conduta (lei, sentença ou ato administrativo) ou através da atribuição de direitos. Trata-se de uma relação vertical entre particular e Estado, onde este usa um instrumento previsto no Estado de Direito para atingir um consenso comum do povo. * O princípio da submissão do Estado à ordem jurídica corresponde ao mecanismo do Estado de Direito, onde o agente público cumpre um dever previsto pelo Direito e não um ato volitivo. Por isso quando o Estado desempenha as atividades legislativas, administrativas e jurisdicionais deve sempre e obrigatoriamente observar a lei. * O princípio da função é o poder de agir, cujo exercício constitui um verdadeiro dever jurídico, que só se legitima quando atinge uma especifica finalidade, anteriormente prevista. Desta forma tal principio implica num dever e não numa faculdade, sempre atento a boa-fé, a moralidade, a