Direito
Segundo o Prof. José de Oliveira Ascensão, nascituros são pessoas ainda não nascidas mas que pode nascer de progenitor ou progenitores definidos. Completa a expressão o Professor Limonge França, de forma que define o nascituro como sendo aquele que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.
Os direitos que a lei 66/2 confere ao nascituro dependem de seu nascimento, dessa forma conjugado com o n.º 1, dão sentido de negar personalidade jurídica ao mesmo.
Vista sob esse ângulo, os direitos que a lei confere ao nascituro dependem do seu nascimento. O conceito de “nascituro” do n.º 2 do art. 66º do Código Civil Português abrange duas situações: o nascituro propriamente dito (nasciturus) e ainda o não concebido (nodum conceptus), em nenhuma delas o nascituro possui personalidade, nem sequer uma personalidade condicionada pelo nascimento.
Vale ressaltar que essa posição tem sido bastante contestada na actualidade por diversos autores, sendo que a corrente que se torna mais lógica é a orientação de que se vê o começo da personalidade no momento mesmo da concepção.
Pedro Pais de Vasconcelos, citado por Guilherme Machado Dray, defende a ideia de que: “o nascituro, desde a concepção, já é titular de direitos de personalidade, entre os quais o direito de viver, à identidade pessoal e genética, à integridade genética e física”.
Defendendo da mesma posição Diogo Leite de Campos, afirma que “o nascimento não é um começo, mas um passo.” e segundo o mesmo, é preciso acabar com o instituto jurídico do nascimento, pois as normas contidas na maioria das legislações que vinculam o início da personalidade ao nascimento estão ultrapassadas e gastas.
O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 2.º segunda parte, vem dispor que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Diversas teorias são levantadas em todo o mundo a respeito da personalidade jurídica do embrião, sendo as mais relevantes