Direito
1) Introdução
Os direitos sociais, embora constituam deveres do Estado e direitos subjetivos públicos do cidadão, são estabelecidos na Constituição Federal de forma genérica, ampla e abstrata, isto é, as normas de direitos fundamentais, por sua natureza, contêm conceitos vagos, abstratos e de conteúdo aberto, dificultando ainda mais a concretização desses direitos, uma vez que permitem ao legislador uma grande liberdade no exercício de seu poder discricionário, que, muitas vezes, ultrapassa os llimites legais e alcança o campo de arbitrariedade.
E, por essa característica inerente aos direitos fundamentais enumerados na Constituição, é necessária a atuação do Poder Público, especialmente através dos Poderes Legislativo e Executivo, de forma a estabelecer os meios e o momento de implementá-los.
As políticas públicas são os meios necessários à efetivação dos direitos sociais que, como visto, por sua essência, pressupõem, sempre, uma atuação dos poderes públicos, ou seja, constituem uma intervenção do poder público na vida social.
Américo Bedê Freire Junior entende que: “políticas públicas são um conjunto ou medida isolada praticada pelo Estado com o desiderato de dar efetividade dos direitos fundamentais ou ao Estado Democrático de Direito”
Eduardo Appio afirma que: “As políticas públicas implementadas pelo Estado brasileiro podem ser consideradas setoriais, na medida em que atingem determinados segmentos da sociedade, a partir de necessidades específicas. As chamadas políticas de inclusão têm por finalidade assegurar o acesso efetivo de segmentos pouco representados da população dos bens sociais fundamentais, com que se reduz o impacto de um modelo puro de democracia representativa.”
Andréas J. Krell, por sua vez, leciona que: “a essência de qualquer política pública é distinguir e diferenciar, realizando a distribuição dos recursos disponíveis na sociedade”
Isto é, as políticas públicas são