Direito
O controle de constitucionalidade poderá ser PREVENTIVO OU REPRESSIVO.
CONTROLE PREVENTIVO: visa evitar que uma norma inconstitucional entre para o ordenamento jurídico, visa evitar a própria produção da norma inconstitucional.
Ex.:
Veto do chefe do poder executivo – dois motivos: contrário ao interesse público e/ou entender ser o projeto de lei inconstitucional;
Parecer das comissões de constituição e justiça (controle políco preventivo) do Poder Legislativo no processo de elaboração de emendas constitucionais e atos legislativos (quando um projeto de lei vai ser discutido e votado, seja na Câmara, seja no Senado, a CCJ tem que dar um parecer sobre a constitucionalidade do projeto de lei.
CONTROLE REPRESSIVO: pretende verificar se uma lei, que já se incorporou ao ordenamento jurídico, está ou não de acordo com a Constituição.
Ex.:
Câmara dos Deputados ou Senado Federal rejeitam medida provisória por motivo de inconstitucionalidade.
VIAS JUDICIAIS PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle de constitucionalidade pode se dar por via incidental ou por via principal.
CONTROLE JURISDICIONAL CONCRETO NO BRASIL
SUCODIEXCEDIN
SUBJETIVO: Existe para proteger os direitos subjetivos, as liberdades que estão sendo violadas por ser o ato ou lei inconstitucional.
CONCRETO: diz respeito a um caso concreto.
DIFUSO: a competência é espalhada por todo o poder judiciário.
POR VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA: porque as partes vão usar a insconstitucionalidade da lei como fundamento da sua pretensão.
POR VIA INCIDENTAL: já que a questão é prejudicial e não principal do processo.
EFEITOS:
INTER PARTES: não expulsa a lei da ordem jurídica.
EX TUNC: Nulifica todos os atos que foram praticados com base nesta lei desde o momento do seu nascimento, naquele caso concreto.
INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO: questão incidental não integra o dispositivo da