Direito
OS MEIOS DE TUTELA
Um dos fins essências das normas jurídicas de um Estado é garantir a coexistência pacífica entre cidadãos e de estes com os entes públicos, prevenindo, dirigindo e compondo os conflitos de interesses declarados as fim de manter a paz social que deve presidir numa sociedade.
Daqui se verifica que as normas contenham proibições e permissões de determinadas condutas.
Sabendo-se que os sistemas jurídicos das sociedades modernas não comportam qualquer modalidade de justiça privada por se entender que a lei deverá será aplicada por entidades isentas, imparciais e independentes com competências para julgar e se for o caso de punir o acto lesivo ou delituoso, de forma a não existir “perdão” ou “ira” ou “raiva” de quem tenha sido ofendido.
Em resultado desta Evolução, que através dos tempos foi evoluindo para a situação de uma justiça pública deixando para trás a justiça privada. Desta surgem então os meios de tutela.
A tutela tem então vários tipos de tipologia que passamos a mencionar.
Tutela Pública é a função que o estado desempenha para tornar efectivas as normas jurídicas através os tribunais e da administração pública.
Como exemplo podemos referir uma sentença de condenação a pagar uma indemnização.
Tutela Privada é quando estamos perante uma defesa de direitos realizada por particulares nas situações excepcionais previstas na lei.
Podemos referir como exemplo a legitima defesa.
Tutela Preventiva que funciona na antes da violação do direito e procura evitá-la, dificultando-a ou tornando-a inconveniente.
Temos como exemplo a cassação de uma carta de condução.
Tutela Repressiva que é a reacção á violação do direito. Traduz-se na aplicação de uma sanção negativa. É um instrumento de eficácia do direito.
Podemos exemplificar com uma pena de prisão ou coimas.
As sanções jurídicas negativas.
As sanções jurídicas negativas são as reacções desfavoráveis da ordem jurídica ao incumprimento das normas jurídicas.
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