Direito
EMBRIAGUEZ NO AMBIENTE DE TRABALHO
Na CLT no artigo 482, alínea “f”, elenca como motivo para aplicação da justa causa a embriaguez habitual ou em serviço. Os aplicadores do direito não devem ficar a mercê de um pensamento do século passado, acompanhando a evolução, que tem o alcoolismo como patologia, não cabendo punição àqueles que já estão penalizados com uma grave doença.
Porém, além do imprescindível tratamento, entende-se que a dispensa de empregado alcoólatra constitui um ato de preconceito e discriminação, o que é defeso.
O art. 7º, inc. I, da CF faz a citação “ Os direitos à vida, à dignidade humana e ao trabalho, levam à presunção de que qualquer dispensa de trabalhador pelo único motivo de ser alcoólatra é discriminatória e atenta contra os princípios constitucionais invocados, eis que vedada a despedida arbitrária”.
As vítimas de alcoolismo, por serem indivíduos portadores de gravíssima doença, merecem da sociedade um pensamento alheio de preconceito e penetrado de compreensão, de solidariedade.
Entende-se, que para que haja justa causa como narra o referido artigo da CLT deve o empregador analisar cuidadosamente o caso concreto, levando em consideração os antecedentes do trabalhador, os problemas patológicos, familiares e sociais que este possa está enfrentando. Deve haver uma proporcionalidade entre o ato cometido pelo trabalhador e a penalidade que ele irá sofrer. Para um trabalhador a dor maior é a demissão. Os empregadores têm responsabilidade social juntamente com o estado, devendo estes intervir em caso de doença do trabalhador encaminhá-lo para o tratamento e posteriormente reintegrá-lo ao seu local de labor. Só deverá haver punição quando analisado o binômio – razoabilidade e proporcionalidade – este indicarem ser esta a melhor