Direito
Por muito tempo, desde as épocas mais recuadas da história, a Religião exerceu um domínio absoluto sobre as coisas humanas. A falta de conhecimento era suprida pela fé. As crenças religiosas formulavam as explicações necessárias. Segundo o pensamento da época, Deus não só acompanhava os acontecimentos terrestres, mas neles interferia. Por sua vontade e determinação, ocorriam fenômenos que afetavam os interesses humanos; assim, diante das tragédias, viam-se os castigos divinos. O Direito era considerado como expressão da vontade divina. Em seus oráculos, os sacerdotes recebiam de Deus as leis e os códigos. Nesse largo período em que o Direito se achava mergulhado na Religião, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. As fórmulas mais simples eram divulgadas entre o povo, e os casos mais complexos tinha de ser levados à autoridade religiosa. Os textos não eram divulgados. Durante a Idade Média, ficaram famosos os juízos de Deus, que se fundavam na crença de que Deus acompanhava os julgamentos e interferia na justiça. O movimento de separação entre o Direito e a Religião cresceu ao longo do século XVIII, especialmente na França, nos anos que antecederam a Revolução Francesa.
2 – DIREITO E MORAL:
Distingue-se o direito da moral. Esta é mais ampla, embora vários pontos comuns existam entre ambos, uma vez que constituem regras de conduta e neles se nota a finalidade de conseguir o bem-estar individual e coletivo. O direito se preocupa com a licitude da conduta das pessoas, a moral visa à honestidade dessa conduta.
“nem tudo que é licito é honesto”?
A moral se estende aos deveres da pessoa para consigo mesmo, para com as outras e para com Deus. Pode-se analisar os preceitos de ordem moral sob três aspectos:
- regras morais da pessoa perante Deus: moral religiosa; - regras morais da pessoa perante si mesma: moral