Direito
1. Formas de Solução de Conflitos A despeito das divergências doutrinárias existentes, são três as formas de solução de conflitos no Direito do Trabalho. 1.2 Autodefesa (autotutela) Método mais arcaico, consiste em um ato de defesa pessoal em que uma das partes impõe sua vontade à outra. A autodefesa é um método de solução direta, onde a parte mais forte (físico, econômico, político, intelectual ou social) sobrepõe seus interesses sobre o mais fraco. A greve o locaute são exemplos que se aproximam, nas relações trabalhistas, da autotutela, entretanto estes dois exemplos não solucionam o conflito por si só, na verdade são instrumentos que forçam a solução do conflito, seja de forma autônoma ou heterônoma. 1.3 Autocomposição Forma direta de solução de conflitos (sem que a decisão seja imposta por um terceiro estranho à relação). Segundo Bezerra Leite: “Um dos litigantes ou ambos consentem no sacrifício do próprio interesse, daí ser a sua classificação em unilateral e bilateral. A renúncia é um exemplo da primeira e a transação da segunda. Pode dar-se à margem do processo, sendo, nesse caso, extraprocessual, ou no próprio processo, caso em que é intraprocessual, como a conciliação – art. 831, § único da CLT)”1. Exemplos na relação trabalhista: a) Convenção e acordo coletivo de trabalho (art. 611 e seguintes da CLT); b) Mediação e o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, conforme artigo 625-E da CLT. Mediação: É faculdade das partes não obrigação, como disposto no artigo 114, § 2º da Lei Maior. O MPT (Ministério Público do Trabalho) pode atuar como mediador desde que as partes concordem. Regras da mediação estão no artigo 11 da Lei nº 10.192/2001. Parte da doutrina entende que a mediação seria uma forma de solução indireta de conflitos e por isso hipótese de heterocomposição. Entretanto, a intervenção de um terceiro é apenas para conduzir as partes para um