Direito
Departamento de Educação
Curso Bacharelado em Direito - Noturno
Discente: ________
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Relatório de Audiências Cíveis, Trabalistas e Juizados Especiais.
Valença, 23 de fevereiro de 2012.
Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento nos Juizados Especiais Cíveis.
Breves considerações.
Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 e tem como função a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas pelo art. 3º da referida lei. Sendo elas, as causas abarcadas pelos juizados especiais são aquelas que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que, diferente da Justiça Comum, os JEC não dispõem sobre ações que envolvam alimentos, bem como ações fiscais, falimentares e de interesse da Fazenda Pública, dentre outros.
Nas audiências em que me fiz presente, as quais serão relatadas a posteriori, percebi a necessidade de advogado em causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, conforme o art. 9º da lei 9.099/95. Em outras audiências, este valor não foi alcançado/pedido, porém, as partes acharam por melhor serem representadas por um advogado, visando alcançar seus objetivos de uma forma mais eficaz.
Enxerguei também, assim como leciona o par. 4º do artigo supracitado, a presença de prepostos, representando a pessoa jurídica litigante.
No quesito defesa, foram apresentadas as contestações na fase de instrução. Primeiramente a Juíza leiga questionou a possibilidade em montar um acordo, porém, não logrando êxito, os réus apresentaram a defesa escrita (nas audiências em que isso ocorreu). Após a isso, foi aberta vistas às partes autoras para a manifestação sobre a contestação e documentação juntas.
Inicia-se a Instrução. Notei que nesta fase as partes arrolam testemunhas e que estas são ouvidas pelo Juiz.
Em um audiência peculiar, que