Direito
❖ A vontade da Administração Pública é a vontade da lei. Esta fixa a finalidade a ser seguida;
❖ Administração Pública no Sentido Amplo: Funções Públicas; Administração Pública no sentido estrito: Função Administrativa.
❖ Administração Pública no sentido estrito: dois sentidos:
➢ Sentido Subjetivo, formal ou orgânico: Designando os entes que exercem a atividade administrativa: Pessoas Jurídicas, órgãos e agentes. ➢ Sentido Objetivo, material e funcional: Designando a natureza da atividade exercida pelos referidos entes. É a própria Função Administrativa, que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
1 Sentido Subjetivo
❖ Sujeitos que exercem a atividade administrativa.
❖ Execução direta: Ente central dividido em órgãos;
❖ Execução indireta: Transfere-se a execução a pessoas jurídicas com personalidade de direito público e privado.
❖ Desconcentração: divisão das atribuições dentro da mesma pessoa jurídica;
❖ Descentralização: divisão das atribuições entre pessoas jurídicas distintas, com autonomia e personalidade jurídica próprias.
❖ Art. 4º do Dec.- Lei 200 de 25/2/67: A administração federal compreende:
➢ Administração Direta: Serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
➢ Administração Indireta: Entidades com personalidade jurídica própria: Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
2 Sentido Objetivo
Atividades exercidas pelas Pessoas, órgãos e agentes que atendem à necessidade coletiva;
Compreende o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção;
❖ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO AMPLO – FUNÇÕES PÚBLICAS: (Serviços Públicos no sentido amplíssimo)
|Órgão Executor |Função Preponderante Atividade típica |Funções Secundárias |
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