Direito
CONCEITO: É a relação natural de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente. É o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, onde é possível dizer se aquela deu ou não causa a este.
NATUREZA: Consiste na constatação da existência da relação entre a conduta e o resultado. A sua verificação atende as leis da física, especialmente da causa e do efeito. Por essa razão, sua conferência não depende análise jurídica, como , por exemplo a verificação de dolo ou culpa do agente. Não é questão opinativa, pois a conduta provocou o resultado ou não. Ex: motorista dirigindo seu carro com absoluta prudência e acaba atropelando uma criança que se desprendeu da mãe colidindo com o veículo. Neste caso, o motorista não atuou com dolo ou culpa, mas deu causa a morte. Para constatar sua existência, aplica-se o critério da eliminação hipotética, onde sempre que se excluir um fato e ocorrer mesmo assim um resultado, aquele não foi causa deste. Nos crimes materiais somente existe a configuração do delito quando fica evidente que a conduta provocou o resultado, demonstrando então o nexo causal. Nos crimes formais e nos de mera conduta não se exige nexo causal, já que esses crimes não necessitam de qualquer resultado naturalístico, não precisando pensar em nexo de causalidade entre conduta e resultado. Os crimes matérias possuem quatro requisitos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Já os crimes formais e de mera conduta possuem apenas dois requisitos: conduta e tipicidade.
TEORIAS PARA APONTAR O NEXO CAUSAL
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES:
Teoria adota pelo art. 13, caput do Código Penal ao que se refere ao nexo de causalidade. Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente, sem a qual o resultado não teria