Direito

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Os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, são os seguintes:
Princípio da boa-fé – aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.
Princípio da correção do desvio publicitário – é o que impõe a contrapropaganda.
Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.
Princípio da identificabilidade – impõe a identificação de anúncio ou publicidade. Essa publicidade não pode ser enganosa ou dissimulada, devendo indicar a marca, firma, o produto ou serviço, sem induzir a erro o consumidor.
Princípio da identificação da mensagem publicitária – a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato identifica-la.
Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.
Princípio da inversão do ônus da prova – na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço. Em relação ao consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, para isso o magistrado deverá ater-se ao conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece.
Princípio da lealdade – quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
Princípio da não-abusividade da publicidade – reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva.
Princípio da obrigatoriedade da informação – aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados.

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