Direito
Processo nº XX
FULANA DE TAL, já qualificada nos autos em epígrafe, na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, vem, por intermédio de sua advogada infra-assinada, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua
Réplica
à Contestação do réu, nos termos a seguir expostos:
I. RESUMO DA INICIAL
1. Trata-se de Ação Ordinária de Indenizatória por Danos Morais e Materiais em desfavor da ré., que visa declarar cláusula abusiva do contrato, que a empresa ré inadimpliu o contrato ao atrasar a entrega do empreendimento, que seja restituído em dobro os juros pagos indevidamente, danos materiais referente aos lucros cessantes, indenização por danos morais e postula pagamento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil. 2. As partes assinaram Contrato Particular de Compra e Venda, para aquisição de um apartamento situado em Águas Claras com data prevista para entrega em 20/05/2011, com previsão contratual de prorrogação do prazo por 180 dias, ocorre que, a empresa ré não cumpriu com data estabelecida em contrato para a entrega do imóvel.
3. O “habite-se” só foi expedido em 29 de novembro de 2011, todavia, para efeito de financiamento não tinha qualquer valor, pois só foi registrado em 30 de janeiro de 2012, até então não era de fato habitável, tal formalidade, na prática não configurava a entrega das chaves, pois os trabalhos de instalação elétrica foram concluídos somente em 27 de fevereiro de 2012.
4. O que torna descabida a cobrança de juros de 1% após o “habite-se” previsto no contrato, onde pede a declaração do descumprimento contratual pela empresa ré, a anulação da cláusula XVII, restituição em dobro dos valores pagos a título de juros e correção a partir de 30 de maio de 2011, condenação