Direito
Professor: Rodolfo Kronemberg Hartmann / www.rodolfohartmann.com.br
Pressupostos processuais. O processo, conforme já visto, se constitui em um conjunto de atos processuais que é praticado de forma seqüenciada até que seja prestada a tutela jurisdicional pretendida pelo demandante. Cada ato processual que compõem o processo (v.g. petição inicial, citação, contestação, dentre outros) pode ser analisado sob o mesmo prisma dos atos jurídicos em geral, ou seja, cada um deverá ser inicialmente verificado se reúne os requisitos mínimos para que possa ter “existência” jurídica. Caso o ato processual exista, passa-se a verificação se o mesmo tem ou não “validade” e, por fim, restará tão somente analisar se o mesmo possui ou não “eficácia”. É, portanto, uma apuração que deve ser realizada individualmente, ou seja, para cada ato processual e, dependendo da situação, o vício ocorrente em um dos atos pode praticar aqueles outros que dele derivarem. No entanto, deixando de lado esta visão “micro”, ou seja, individual de cada ato processual que compõe o processo, também há a necessidade de verificar se este existe, é válido e gera efeito ou, em outras palavras, o que se realiza por meio de uma análise “macro”, que é a de todo processo. E, neste desiderato, é que se apresentam os pressupostos processuais. Com efeito, os pressupostos processuais de existência são aqueles que permitirão constatar se o processo, como um todo, tem existência jurídica ou se o mesmo se reduz a um mero amontoado de papéis completamente irrelevantes para o Direito. E, acaso confirmada a existência jurídica do processo, se passa a verificação se o mesmo é válido, o que é realizado por meio do enfrentamento dos pressupostos processuais de validade ou de desenvolvimento. Portanto, embora a natureza jurídica do processo seja discutível, o mesmo se submete a uma verificação que é extremamente semelhante a dos atos jurídicos em gerais, ou seja, se o mesmo possui