Direito
Aula 08/05/2013
Continuação da medida de segurança
Art. 26
-doença mental/deficiência mental incondicional ou retardado
-tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato ou de se determinar de acordo com esse entendimento
Critério biopsicológico
OBS: NATUREZA DA MEDIDA DE SEGURANÇA
A medida de segurança e a espécie do gênero sanção penal, muito embora não seja direcionada a punir, mais sim a um aspecto curativo, em virtude da periculosidade do agente. Tal medida será aplicada de maneira isolada
(isso porque não adotamos mais o sistema duplo binário mais sim o binário único ou vicariante, o que significa que a medida de segurança jamais será cumulada com uma pena) justamente por possuir natureza de sanção penal e que a esta medida são aplicados determinados princípios como a irretroatividade maléfica e o principio da legalidade.
OBS ESPECIEIS DE MEDIDA DE SEGURANÇA
Ela pode ser principal ou substitutiva a primeira e aplicada em uma sentença de absolvição imprópria para o inimputável do art. 26 caput
A segunda substitui uma pena privativa de liberdade, desde que exista a convenção com isso podemos perceber que a medida sócia educativa para o adolescente portador de doença mental não pode ser convertida em medida de segurança (pq não e pena), assim como a medida de segurança não pode ser convertida em pena. Ou seja, cessada a periculosidade deve haver a liberação.
A medida se divide em:
Detentiva e restritiva a primeira importa em internação em estabelecimento psiquiátrico a segunda em tratamento ambulatorial muito embora o art. 97 estabeleça como critério de escolha a natureza da pena (se for de reclusão será a internação se for de detenção submeti a tratamento ambulatorial), na pratica o que se procura perceber e a necessidade de uma ou outra.
PRAZOS DA MEDIDA
O cp. não traz previsão de prazo Maximo para a medida, mais tão somente do prazo mínimo de 1 a 3 anos. No entanto o