DIREITO E MORAL
l - A TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO
Segundo a teoria do mínimo ético o direito nada mais seria que o mínimo de moral necessária à sobrevivência da sociedade, assim sendo, essa moral deveria ser armado de força (coerção) de forma a garantir sua sobrevivência, isso graças ao fato que alguns podem não querer cumprir a moral, que deve ser exercida de maneira espontânea. Modelo Idealista é a forma como se representa o universo da Moral e do Direito, segundo este modelo a moral e o direito seriam círculos concêntricos, ou seja, tudo que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito, porém essa teoria não se aplica na realidade, imaginemos o que acontece no Processo civil onde o réu citado deve oferecer contrariedade no prazo de 15 dias, por que não 10 ou 20, isso é um termo meramente técnico que abriu espaço para criação do Modelo Realista, este modelo parte do principio de duas esferas direito e moral tangentes.
Para Reale uma regra de uso social é heterônoma, ou seja, já pré-existente, mas ao mesmo tempo é não coercível, ninguém lhe obriga a praticá-la, o ideal é que ocorra de maneia espontânea, mas às vezes acontece com os indivíduos se vendo coagidos com a ação, é o caso do cara que dá um dinheiro a um senhor, não por que ele quer, mas para impressionar a garota ao lado. Ainda fala o autor que o ato Moral é oriundo da espontaneidade, ninguém pode ser bom por obrigação, o ato moral significa à adesão completa do espírito a norma. O Direito por sua vez existe para garantir que as condutas morais sejam respeitadas, dessa forma ele é armado de coerção, um exemplo clássico é um homem muito rico que se vê obrigado a pagar uma pensão aos pais só porque estes entraram na justiça com uma ação, neste caso é o direito agindo, quando o homem começar a pagar aos seus pais de maneira espontânea, aceitando a regra imposta, neste momento ele estará agindo de acordo com a moral.
ll - DIREITO E HETERONOMIA
As leis são