Direito e Legislação
Diante do exposto ocorrido na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em negar pedido formulado em habeas corpus preventivo que buscou a revogação de medida protetiva imputada ao acusado, prevista na Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, pergunta-se: O que tem maior valor? A preservação da vida humana, ou o direito de ir e vir, assegurado pela Constituição Federal Brasileira?
Sem dúvida todos cidadão brasileiro ou naturalizado temo direito de ir e vir. Contudo, defendo a tese de que a vida humana é um bem maior e que está acima do direito de ir e vir.
No texto apresentado, paciente foi proibido de se aproximar da vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio. Ora, em havendo a agressão doméstica e se expede uma decisão ao paciente de não se aproximar da vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio; qual a razão de se expedir um habeas corpus, ao paciente, baseado em suas palavras de que não a visita a mais de seis meses?
Entendo que o direito de ir e vir deve ser permanecido ao acusado sobre a alegação de que a vida é o maior bem que o ser humano tem e que deve ser preservado acima do direito, que todo homem e mulher tem, a de ir e vir.