Direito e Legislação
a)Fundações Particulares
Universidade de bens personalizados em atenção a um fim que lhe dá unidade.
b) Associações
Constituída pela reunião de pessoas
b.1) Sem fins lucrativos
Associações propriamente dita
b.2) Com fins lucrativos
b.2.1) Comercial (Atividade)
b.2.2) Civil (Atividades não mercantis. Prestação de serviços. Engenharia, contabilidade)
FUNDAÇÕES
São instituições constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência e seu instituidor deverá promover seu registro por escritura publica ou testamento.
A fundação deve reger-se por seu estatuto que atenda o seu objetivo social, bem como preserve o patrimônio a ela destinada.
As fundações podem ser fiscalizada pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal e pelo Ministério Público dos Estados, quando estiver localizada em Estados da União
A disposição legal das fundações está entre os artigos 62 à 69 – C.C.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da