Direito e legislaçao
II – Direito natural e direito positivo: A) Direito natural – é na Grécia que os pensadores da época estudaram e propuseram com mais robusteza uma teoria acerca do Direito natural superior ao Direito positivo. O Direito natural (ius naturale) integra a doutrina do jusnaturalismo também entre os filósofos estóicos gregos e romanos, para quem a natureza mesma segue e ensina tal Direito até aos animais. Essa doutrina entende que existe um sistema de normas de conduta independente da vontade humana, sendo as leis positivas promulgadas como conclusões da lei natural. 1- São Tomás de Aquino (1225-1274): Vislumbra três graus na hierarquia das leis: a) A lei eterna, que se confunde com a própria sabedoria de Deus; b) A lei natural, que rege o universo, acessível à razão humana; c) A lei positiva, emanada do Estado. B) Direito positivo – consiste no conjunto de normas impostas e estabelecidas pelo Estado a fim de organizar uma sociedade em um dado tempo e espaço. O termo Positivo deriva do termo latino positum, que significa posto, que se impõe. Desta maneira, o Direito Positivo é aquele que está grafado em leis, decretos, decisões judiciárias, tratados internacionais etc.
C) Ramos do Direito positivo: A divisão do Direito positivo é uma criação dos romanos, quando dividiram a parte das leis que regulam a relação entre indivíduos, pessoas físicas e ou pessoas jurídicas em direito privado; e a parte das leis que tratam das relações da sociedade política em si mesma e em suas interações com os indivíduos como direito público. Segundo o jurista romano Ulpiano: o Direito Público é