direito e legislacao
I. INTRODUÇÃO
Humilhações, afrontas, constrangimentos, rebaixamento, xingamentos, vexame. Estas e outras situações enfrentam os trabalhadores que são mortificados pelo Assédio Moral.
Apesar de estar em voga, o Assédio Moral não é uma figura nova. Surgiu praticamente junto com o trabalho. O que se tem de novo é a sua grande incidência na atualidade. Com a globalização, o capitalismo, a grande desvalorização do homem, o incentivo ao individualismo e o pânico do desemprego, encontra-se o ambiente perfeito para a intensificação do instituto.
A estudiosa francesa Marie-France Hirigoyen assim define o Assédio Moral[1]:
“O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
No Brasil, o instituto ainda não foi legislado, mas aos poucos vem sendo recepcionado por alguns ramos do direito, em especial pelo Direito do Trabalho, onde, da constatação do Assédio Moral, dentre outras conseqüências, podem ocorrer a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego, resolução do contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais ou por rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador. Também autoriza a justa causa do agressor, que podem ser colegas, chefes, gerentes, diretores, responsáveis por agir ilicitamente. Além disso, aos poucos o instituto tem sido considerado como doença profissional, com todas as conseqüências que isso pode acarretar.