Direito e Estado Constitucional
Acredita-se que, somente através da política do reconhecimento, pode-se submeter com legitimidade e força vinculante determinado contingente populacional a um instrumento unificador do destino político de todos os indivíduos. Daí decorre a importância da fusão entre Democracia e Estado de Direito.
No entanto, a mera atribuição de regras à vida de um determinado contingente populacional não recebe, por si só, a designação de Constituição. A Constituição só pode se fundamentar em critérios pré-jurídicos, uma vez que ela, por si só, representa o marco inicial do Estado e do direito que o estrutura. O poder constituinte consiste em uma estrutura política institucionalmente forjada que serve para criar, sustentar ou extinguir a Constituição na sua pretensão normativa de validade.
Para além de identificar a legitimidade e a força normativa de uma Constituição com os reais fatores de poder atuantes na esfera político-social, entendemos que a legitimidade constitucional emerge do processo de aquisição de reconhecimento.
A aquisição da autorrealização por via do direito é o que dá a possibilidade de o indivíduo sentir-se respeitado. Para tanto, exige-se que os sujeitos se reconheçam como portadores recíprocos de direitos e deveres essenciais para a garantia do exercício de suas escolhas morais frente a si mesmos e em relação à comunidade em que vivem.
A percepção da necessidade de reconhecimento nasce das experiências negativas de denegação de reconhecimento recíproco, a saber, desrespeito, humilhação, vergonha, etc.. É em decorrência dessa privação e desse rebaixamento, que surge a luta por reconhecimento travada por aqueles que carecem de assentimento intersubjetivo nas esferas do amor, do direito e da estima social.