Direito e antropologia
A pureza da ciência do direito, portanto, decorre da estrita definição de seu objeto (corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico).
2. Corte estático e corte dinâmico
teoria estática – regula a conduta humana, seus temas são: a sanção, o ilícito, o dever, a responsabilidade, direitos subjetivos, capacidade, pessoa jurídica, etc.
Forma de organização do sistema de normas a partir do conteúdo (hierarquia de normas);
teoria dinâmica – - normas que regulam o processo de produção normativa, como: validade, a unidade lógica da ordem jurídica, os fundamentos últimos do direito, as lacunas, etc.
Forma de organização do sistema de normas a partir de regras de competência e as demais reguladoras da sua produção (competência)
OBS: sistema jurídico para Kelsen era essencialmente dinâmico.
3. Norma Jurídica e proposição jurídica
Norma Jurídica – prescreve a sanção que se deve aplicar contra os agentes de conduta ilícitas. Caráter prescritivo (emana da autoridade) e resulta do ato de vontade do legislador, juiz. Ex: prescrição de conduta, como a reclusão de 6 a 20 anos para o homicídio;
- Não possui lógica interna
Proposição Jurídica – juízo hipotético, afirma que, dada a conduta descrita na lei, deve ser aplicada a sanção também estipulada na lei. Caráter descritivo (emana do doutrinador) e resulta do ato de conhecimento, descreve uma norma jurídica. Ex: descrição de um artigo do código penal;
- a proposição é falsa quando não descreve fielmente a norma jurídica.
4. Norma hipotética fundamental
Fundamento ultimo de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, mas não de seu conteúdo;
Uma norma não posta (por nenhuma autoridade), mas suposta;
Pressuposta, superior a Constituição;
Hipotética e prescreve obediência aos editores da primeira constituição histórica;
Ato constituinte, ato criador da Constituição
Ato Institucional n.5 (primeira constituição brasileira) – a norma