Direito a saude
Dentre os direitos sociais, o direito à saúde merece maior reflexão, pelo expressivo debate ocasionado pelas ações judiciais que pleiteiam a prestação de serviços públicos na área de saúde. Atualmente, a humanidade não hesita em afirmar que a saúde é um direito humano e que, como os demais direitos humanos, exige o envolvimento do Estado, ora para preservar as liberdades fundamentais, principalmente por meio da eficiente atuação do Poder Judiciário, ora para eliminar progressivamente as desigualdades, especialmente planejando políticas públicas.
O reconhecimento e garantia do direito à saúde para os idosos, na sociedade brasileira está garantida no estatuto do idoso. O Estatuto do Idoso estabelece que os idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público", assegurar-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso veio a compilar uma série de direitos aos maiores de 60 (sessenta) anos, dentre os quais está o de garantir uma vida digna e saudável, conforme se observa a partir da redação dos artigos 9º e 15 a 19 do aludido dispositivo infraconstitucional. A Lei visa ainda regulamentar parcialmente o art. 196 da Constituição Federal, quando reforça a obrigação do Estado em garantir um acesso pleno e igualitário dos cidadãos aos serviços de saúde. Sendo dever do Estado, acaba sendo automaticamente direito do cidadão, e a este assiste o poder de reinvidicá-lo. De fato, não cabe ao Estado o ônus de providenciar todas as atenções que não aquelas absolutamente necessárias, tendo em vista a ordem nitidamente assistenciária que reveste o dispositivo ora em comento. Por serviços