DIREITO A DIFERENÇA
Paradigmas são realizações cientificas, reconhecidas universalmente, que durante algum tempo, fornecem problemas e soluções para uma comunidade praticante de uma ciência, estes paradigmas possibilitam aderir novos significados para os princípios do Estado de Direito, essencialmente o principio da igualdade. O conceito de paradigma surge através da contribuição de Thomas Kuhn.
O paradigma procedimentalista da obra de HABERMAS é adotado como marco teórico para Álvaro Ricardo, este paradigma do Estado Democrático de Direito, deve ser compreendido como a interpretação das condições procedimentais que configuram e garantem, em termos constitucionais, um processo legislativo democrático. Porém para se chegar a este, houve uma evolução a partir de outros paradigmas.
No paradigma medieval houve a construção de um Direito Consuetudinário oriundo das tradições de cada um dos povos. Os direitos e obrigações que dirigiam a vida dos indivíduos eram determinados por condição social e esta pelo nascimento. Prevalecia na época medieval, a chamada igualdade geométrica, que era um critério de exclusão social, da qual os direitos eram consignados segundo o valor ou status de cada um. O direito natural estava ligado á noção de Direito de Nascença.
No paradigma liberal, Kant afasta a ideia geométrica da igualdade medieval e adota uma igualdade aritmética, por meio da qual todos da Comunidade Política passam a ter um tratamento igualitário. Afirma que cada indivíduo pode chegar onde o seu talento dispuser e que nenhum destes podem ter privilégios hereditários. A lógica das necessidades coletivas, pela primeira vez na história, cedeu lugar às prioridades individuais.
No paradigma social do Direito, tem-se o acréscimo dos direitos de segunda geração, a igualdade deixa de ser formal e passa a ser material, pela qual deveria tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. A respeito deste paradigma