Diferença dos conceitos de direito..
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Conceito de direito Na linguagem comum e nos compêndios especializados, o vocábulo Direito é empregado em várias acepções. Como não há um conceito universal de Direito, dá para conceituá-lo como um conjunto de normas que regulam a convivência social, criadas pelo poder público (Estado) para assegurar a harmonia no relacionamento social, de caráter genérico e com força coercitiva. Aliás, quando ouvimos falar em Direito, podemos associar o termo ao Direito Natural ou ao Direito Positivo. Que constituem duas ordens distintas, mas que possuem recíproca convergência, pois são dois ordenamentos jurídicos. Haja vista, o Direito Natural é a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal correspondente a uma justiça superior e suprema – a chamada norma jurídica hipotética e fundamental, da qual o Direito positivo tem sua origem e seu fundamento. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. Como o adjetivo natural indica, é um Direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e razão. Portanto é constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, imutável e eterno. Dessa forma, o Direito Positivo é o que estabelece as ações a serem cumpridas. Indiferentemente do conhecimento de cada indivíduo, as ações são reguladas através das normas. E por este motivo devem ser desempenhadas do modo prescrito na norma que está em vigor num determinado país e numa determinada época. Além do mais, a maior divisão do Direito, inclusive a mais antiga, é representada pelas classes do Direito Público e Direito Privado. Isto é, o direito público será, portanto, o Direito do Estado e o Direito Privado, o direito dos indivíduos, dos particulares. Deste modo o Direito Privado se referia aos direitos individuais e inatos do homem e também é compreendido como repertório mínimo de disposições e instrumentos referentes ao governo representativo.