Diferença doutrinária à cerca do conceito de Direito de Pedro Lessa, Stammler e Del Vecchio
Pedro Lessa, inspirado em Stuart Mill, assume posição eminentemente empírica. O que fundamenta toda sua concepção é a ideia de que podemos partir dos fatos jurídicos para atingir leis e princípios. Em sua concepção não transparece qualquer impossibilidade da passagem do fato para a norma jurídica. Para ele, a aplicação do método indutivo no campo jurídico permitiria obter a formulação de leis.
Stammler pertence ao movimento neokantista da Escola de Mar-burgo. Ele pensa poder indagar das condições lógicas que tornam a Ciência do Direito também legítima. O que Kant efetuou para as ciências naturais de seu tempo, Stammler pretende repetir para as ciências jurídicas. Para ele, “O direito é uma forma de querer entrelaçante, autárquico e inviolável” (este é o seu conceito de Direito, que segundo ele, não possui qualquer conteúdo empírico). Segundo Stammler, a ideia de Direito é mera abstração ordenatória da totalidade das vontades possíveis.
Del Vecchio compartilha das ideias de Stammler; ele também parte da afirmação de que é impossível alcançar um conceito universal de Direito, tendo como base apenas os fatos jurídicos, porquanto estes fatos são diversos e até mesmo contraditórios. Segundo Del Vecchio, o conceito de Direito não deve possuir nenhum conteúdo, o que quer dizer que não pode se ligar a nenhuma das circunstâncias que a realidade jurídica apresenta espácio-temporalmente: é condicionante, e não condicionado. Vecchio também é influenciado pelas exigências fundamentais de Kant, que também pretende uma ética puramente formal.
02. Diferencie Bens Culturais e Ciências Naturais.
O bem cultural apresenta dois elementos, o suporte e o significado, sendo este a expressão particular de um ou mais valores. Ele também apresenta o elo ou a razão unitária daquele complexo de implicação e de correlação, quer se chame lei, forma, norma, domínio