DIREITO TRIBUT RIO I Trabalho Para Entregar No Dia 19 11 2014
NEIR ANTÔNIO
RAFAEL A. GUEDES
RAFAEL RAMOS
RICARDO S. MILLER
RONDENÉLIO TERRA
IMPOSTOS FEDERAIS EM ESPÉCIE
JARU - RO
2014
NEIR ANTÔNIO
RAFAEL A. GUEDES
RAFAEL RAMOS
RICARDO S. MILLER
RONDENÉLIO TERRA
IMPOSTOS FEDERAIS EM ESPÉCIE
Jaru - RO
2014
Impostos Federais em Espécie
Foi visto que a Constituição Federal de 1988 disciplinas os imposto de competência da União: impostos discriminados e não discriminados, impostos extraordinários.
Princípios específicos dos Impostos Federais em espécie: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Impostos sobre a Importação de Produtos Estrangeiros
a) Fato gerador:
O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19), in verbis: “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional.”
A condição necessária e suficiente para que haja o Imposto em tela é:
§ entrada no território nacional;
§ de produto estrangeiro;
§ para permanência definitiva.
A base de cálculo deste Imposto está definida pelo art. 20, CTN:
A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado,