Direito Trabalho 1 Bimestre
O sindicato vai atuar de acordo com cada classe para fiscalizar as condições de trabalho dos empregados.
A filiação ao sindicato não é obrigatória, a CF diz que a filiação é livre, não obriga o empregado a ser sócio (art. 08 da CF).
I- O Estado não intervém nas relações e criações sindicais, o que ocorrer em prejuízo ao funcionário poderá recorrer apenas ao judiciário, através de denuncia ao MPT>
II- Principio da unicidade sindical: vedada a criação de mais de 1 sindicato para a mesma classe (categoria pratonal X categoria profissional) na mesma região, mesmo município.
III- O sindicato é obrigado a defender os interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativa de todos os funcionários da categoria.
IV- Previsão da contribuição federativa que através da assembleia determina e fixa o quanto e como será descontado do salário.
V- Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
VI- É obrigatória a participação do sindicado nas reuniões de negociações.
VII- O aposentado filiado pode se candidatar e votar nas eleições.
VIII- É vedada a dispensa do empregado sindicalizado que for candidato ou eleito dirigente sindical até 1 ano após o termino, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave.
Art. 9º CF: greve é um direito assegurado aos trabalhadores.
Conceito de sindicato: associações de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. O art. 51 da CLT denomina o que é sindicato.
Tem natureza jurídica de direito privado pois não tem intervenção do Estado.
Para a criação é obrigatório analisar a unicidade sindical. Depois de criado o Ministério do Trabalho vai arquivar o estatuto e as normas que forem surgindo.
Da data da entrada da criação em 60 dias será publicado o registro no Diario Oficial. Após estas publicações eventuais impugnações de entidades sindicais