Direito Romano 4 bim
Professora: Eliane Maria Agati Madeira
Bibliografia: Curso Elementar de Direito Romano – Thomas Marky – Editora Saraiva – 1995
TÓPICOS ABORDADOS
Direito das Obrigações;
Contratos;
Obrigações "ex quasi contractu";
Delitos.
Direito das Obrigações
Conceito de obrigação
Fonte jurídica romana: Institutas de Justiniano
A obrigação (“obligatio”) é um vínculo jurídico entre credor e devedor, por meio do qual o devedor deve solver (pagar) algo de acordo com o direito da nossa cidade (“civitas”).
Obs.: Pagar é solver a obrigação; Obrigação inclui todos os deveres jurídicos.
Partes na obrigação
CREDOR (pólo ativo) DEVEDOR (pólo negativo)
O credor tem o poder de exigir o pagamento por parte do devedor.
Se o devedor deixar de solver sua obrigação, o credor tem uma actio in personam contra ele para forçá-lo à execução.
Conteúdo da obrigação
- Obrigação de transferir a propriedade (Obrigação de dar);
- Obrigação de praticar determinada conduta (Obrigação de fazer) – Ex. Realizar serviços;
- Obrigação de prestar (conteúdo genérico).
Pluralidade de partes na obrigação: solidariedade ativa e passiva
É possível que haja mais de uma pessoa no lugar do credor ou do devedor – solidariedade.
Em tal caso, o crédito ou o débito das várias pessoas é partilhado entre eles: cada uma é credora ou devedora de uma parte da obrigação. Tais obrigações são chamadas de parciais.
Excepcionalmente, porém, pode haver uma relação diversa entre os vários credores ou entre os vários devedores. Trata de obrigações em que a prestação é encarada como indivisível, na sua totalidade. São chamadas de solidárias, no qual cada credor ou cada devedor pode exigir ou deve a prestação toda, mas o recebimento por um dos co-credores ou pagamento por um dos co-devedores extingue a obrigação para todos.
Solidariedade ativa: entre credores
Solidariedade passiva: entre devedores
Credor 1 e Credor 2 Devedor