DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: PANORAMA ATUAL DA DOUTRINA, POSSIBILIDADES DE DIFERENCIAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE PONTOS DE CONTATO
DEFINIÇÃO DE ZONAS FRONTEIRIÇAS ENTRE PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO LIBERAL, ESTADO SOCIAL E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No Estado Liberal, percebe-se um esforço concentrado em divisar as fronteiras entre Direito Público e Privado
O Direito Público será, portanto, o Direito do Estado e o Direito Privado, o direito dos indivíduos, dos particulares. “A chamada summa divisio do direito estabelecia duas ordens distintas, impermeáveis, cada qual sendo regulada a sua maneira. Enquanto o Direito Privado se referia aos direitos individuais e inatos do homem, o Direito Público teria a função de tutelar os interesses gerais da sociedade através do Estado, que deveria se abster de qualquer tipo de incursão na órbita privada dos indivíduos.”
Rosa Maria DE CAMPOS ARANOVICH analisa a relação entre Direito Público e Privado no auge do Estado Liberal, cujo ordenamento jurídico centralizava-se no Código Civil e a Constituição assumia lugar periférico, segundo a doutrinadora, no contexto do Estado Liberal, o Direito Público passa a ser compreendido como “repertório mínimo de disposições e instrumentos referentes ao governo representativo” enquanto o Direito Privado radicaliza a emancipação do indivíduo, cujo elemento central é o contrato.Os códigos representavam, pois, não apenas o diploma básico ou a ‘constituição’ dos indivíduo.O Direito Privado era o direito ‘central’. Nesse sistema, as relações do Direito Privado com o Direito Público apresentavam-se bem definidas. O primeiro tratava de todos os direitos naturais e inatos dos indivíduos, enquanto ao segundo concernia a tutela dos interesses gerais, impondo limites aos direitos dos indivíduos mas somente em razão da exigência deste
O Direito Constitucional, por sua vez, nasceu nesta mesma época onde o dogma era a rígida separação entre o Estado e a Sociedade. Como não podia deixar de ser,