Direito pulico internacional
1-A figura clássica do Estado de Direito pode ser caracterizada, principalmente, pela vinculação jurídica do poder do Estado submetido ao Direito. Tal modelo, contudo, tornou-se insuficiente. O que faltava era a legitimação democrática do poder. No Estado Democrático de Direito, o elemento democrático busca legitimar o poder; a soberania popular diz de onde vem o poder e sem ela o Estado se torna “a-político”.
No estado de direito, a liberdade é negativa, de defesa ou distanciamento do estado; no estado democrático, a liberdade é positiva, pois representa o exercício democrático do poder, que o legitima.
Assim, como caracteristica fundamental diferenciadora dos dois modelos de Estados, tem-se que no estado democrático de direito, a vinculação do poder do estado ao direito, que ja existia no antigo Estado de Direito, surge do elemento democrático, a soberania popular, que o cria e legitima.
2- A constituição Federal, em seu artigo 14, I, II e III, elenca os mecanismos de democracia participativa, que é aquela que, além das características da democracia representativa, na qual o povo, soberano, elege representantes, apresenta peculiaridades e atributos da democracia direta, constituindo um mecanismo capaz de propiciar, além da participação direta, concreta do cidadão na democracia representativa, controle popular sobre os atos estatais.
São estes mecanismos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
O plebiscito e o referendo caracterizam-se, inicialmente, por serem uma consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, tal característica é comum a ambos.
Diferem-se por ser o plebiscito convocado com anterioridade ao ato, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que