Direito Processual Trabalho Aula023
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XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADOIntensivo Semanal
INTENSIVO SEMANAL – XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina
PROCESSO TRABALHO
Aula
02
EMENTA DA AULA
1. Partes e Procuradores na Justiça do Trabalho
2. Atos, termos, prazos e nulidades processuais trabalhistas
GUIA DE ESTUDO
1. Partes e Procuradores na Justiça do Trabalho
“Jus Postulandi” (art. 791, CLT): É o direito conferido aos empregados e aos empregadores de postular pessoalmente na Justiça do trabalho sem a necessidade de advogado.
De acordo com a CLT o “jus postulandi” poderá ser exercido até o final, porém o TST limitou através da sumula 425, das varas do trabalho até os TRTs, não alcançando a Ação rescisória, Ação cautelar, o Mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
Prevalece o entendimento que jus postulandi não é cabível em nenhuma ação rescisória, cautelar ou mandado de segurança.
Só alcança os recursos no TRT!
Mandato Tácito (art. 791, parágrafo 3, CLT): Consubstancia em situação intermediaria entre o “jus postulandi” e o mandato expresso (procuração dos autos). É a situação processual pela qual um advogado, sem procuração nos autos, comparece em audiência representando a parte, pratica atos processuais e seu nome consta na respectiva ata.
Na pratica é chamada de “apud acta” (posição majoritária).
EXAME DE ORDEM
Damásio Educacional
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Intensivo Semanal
Regras:
a) O TST considera válido o mandato tácito (Sumula 164, TST).
b) O TST entende que o mandato tácito dispensa a juntada posterior de procuração (OJ 286, SDI-1/TST)
c) O mandato tácito não autoriza o substabelecimento (OJ 200, SDI-1/TST)
d) O advogado munido de mandato tácito possui apenas poderes para o foro em geral (art. 791, parágrafo 3, CLT, art. 38 CPC) Esse advogado não poderá praticar atos de disposição do direito material, como confessar, desistir, transigir ou renunciar.
Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho:
Serão devidos pela mera sucumbência nos termos do art. 20