DIREITO PROCESSUAL PENAL I - SEMANA 6
Semana 06 - CASO 1
João, dono de um hotel numa cidade do interior do Estado, comparece à delegacia de polícia informando ao delegado que, na noite anterior, José, morador da cidade, teria se hospedado em seu estabelecimento, pernoitando e realizando 2 refeições. Por fim, informou João que, pela manhã, seus empregados, ao realizarem a vistoria nos quartos, constataram que José, não tendo dinheiro para pagar as despesas, abandonou o local normalmente sem nem mesmo cumprimentar os porteiros. Diante da expressa manifestação de João no sentido de ver os fatos serem apurados, o delegado instaura inquérito e descobre que, na verdade, havia mais 3 pessoas naquela noite no quarto com José, sendo estas, Maria, Ana e Pedro. O Promotor de Justiça da comarca denuncia os quatro como incursos nas penas do art. 176 do CP. Os advogados de Maria, Ana e Pedro impetram HC alegando ausência de justa causa, já que tal crime é de ação penal pública condicionada à representação e João só representou contra José. Procedem as alegações dos advogados?
RESPOSTA: NÃO, a eficácia objetiva da representação permite que o MP denuncie todos os envolvidos ainda que não expressamente nominados pelo ofendido. A maioria da doutrina entende que a representação não precisa ser formal, bastando que a vítima manifeste de forma inequívoca a vontade de processar o autor do fato. O MP submete-se a vontade da vítima, pois, a representação é uma condição de procedibilidade. Aqui não importa se mais de uma pessoa praticou o crime. Assim sendo, o Habeas Corpus não vai prosperar.
Exercício Suplementar
Observe as afirmações abaixo, com relação à denúncia e à queixa.
I – A denúncia deverá ser rejeitada quando o fato não constituir crime.
II – O ofendido decairá do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que vier a saber quem é o autor do crime.
III – O ofendido poderá oferecer a